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24 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 195.º Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º [»] As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 5000 a € 7000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 198.º [»]

1 - [»].
2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 202.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 100 000.
4 - [»].

Artigo 207.º [»]

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - [»].

Artigo 208.º

[Revogado]