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19 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga ou se tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir uma ameaça para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 - [»].

Artigo 140.º Entidades competentes

1 - A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, por autoridade administrativa competente.
2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.
3 - A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 - A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º [»]

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com competência de delegação.
2 - [»].

Artigo 143.º [»]

1 - O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - [»].
3 - Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º [»]

Ao cidadão estrangeiro sujeito a afastamento é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.

Artigo 145.º Afastamento coercivo Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional.