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14 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
3 - [»].

Artigo 106.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 107.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via electrónica ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
7 - [»].

Artigo 112.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º