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9 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

2 - [»].

Artigo 47.º Visto individual

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 48.º [»]

1 - [»]:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; b) [»].

2 - [»].

Artigo 49.º Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 50.º

[Revogado]

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder noventa dias em cada cento e oitenta dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - [Revogado].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].