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6 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) [»]; b) [»].

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - [»].
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.