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2 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Em 2007 entrou em vigor um novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
A nova lei veio enquadrar a imigração legal, redefinir as regras para a admissão de trabalhadores, de estudantes, de investigadores e de trabalhadores altamente qualificados, regulamentar o reagrupamento familiar, e implementar o combate à imigração ilegal designadamente por via do agravamento das sanções para a exploração de imigrantes ilegais.
Os constantes desafios que se colocam à União Europeia em matéria de políticas de controlo de fronteiras, asilo e imigração, vêm reclamando novas medidas que permitam a convergência dos Estados membros na definição e aplicação de normas mínimas comuns, pretendendo a presente lei responder a esse desafio.
Em consonância com o programa do XIX Governo Constitucional, e para garantia de uma segurança de pessoas e bens que não pode deixar de ser entendida como função prioritária do Estado, deve ser desenvolvida uma eficaz atuação em cooperação com outros Estados membros e organizações internacionais.
Acresce, ainda, a missão fundamental de reforçar as medidas de integração dos imigrantes, atento o seu contributo para o desenvolvimento e a necessidade de proteção humanista de situações vulneráveis que merecem uma especial atenção.
Nestes termos, a presente alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, incide, fundamentalmente, sobre sete aspetos: a harmonização das normas e procedimentos relativos ao regresso de nacionais de Estados terceiros em situação irregular, a introdução de um novo tipo de autorização de residência, denominado «Cartão azul UE», a definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar aos empregadores que empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular, o alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional, o reforço do procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem em território nacional, a execução de medidas estratégicas do II Plano para a Integração dos Imigrantes na sociedade portuguesa, e a criação de um mecanismo que permitirá a nacionais de países terceiros investir em Portugal sob determinadas condições.
O primeiro refere-se às normas e procedimentos a aplicar pelos Estados membros para o regresso de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional (Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, «Diretiva Retorno») importando, no respeito pelos direitos fundamentais, harmonizar as normas que já existem nesta matéria.
O segundo respeita às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio de 2009, «Diretiva do Emprego Altamente Qualificado») e releva a consagração dos requisitos legais no âmbito do sistema de concessão do «Cartão azul UE». Trata-se de um título específico que cria um sistema de entrada e de permanência especial para trabalhadores nacionais de Estados terceiros altamente qualificados. Este processo tem como principal objetivo atrair trabalhadores nacionais de Estados terceiros altamente qualificados e facilitar a sua entrada e residência em território português, por um período superior a três meses. Tal permite o acesso progressivo ao mercado de trabalho português e a concessão dos direitos associados à residência e à mobilidade, os quais são, naturalmente, extensíveis aos familiares do trabalhador.
Nesta medida, a titularidade do «Cartão azul UE» importa condições favoráveis à mobilidade geográfica e profissional no âmbito da União Europeia, ao reagrupamento familiar, e à aquisição do estatuto de residente de longa duração.
O terceiro quadro de alterações assenta na criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros (Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, «Diretiva Sanções»). Estão em causa as situações em que a atividade é praticada de forma reiterada ou reincidente, em condições de trabalho particularmente abusivas. A incriminação agora introduzida tem natureza subsidiária e não prejudica a aplicação de normas referentes a crimes mais graves de tráfico de pessoas, maus tratos, auxílio à imigração ilegal ou angariação de mão de obra ilegal. Otimizam-se, assim, os mecanismos de PROPOSTA DE LEI N.º 50/XII (1.ª) ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL