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3 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

combate às situações de emprego ilegal de cidadãos nacionais de países terceiros na vertente do empregador.
A quarta alteração refere-se à aplicação do estatuto de residentes de longa duração dos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional (Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho), tal como definidos na Diretiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. O quinto âmbito de alteração respeita ao aprofundamento do reconhecimento dado aos direitos aos trabalhadores de países terceiros que residem legalmente em Portugal, através da atribuição de um título único de residência, em linha com o determinado pela Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.
Por outro lado aproveitou-se o ensejo para introduzir alterações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos.
Um sexto grupo de alterações prende-se com a introdução de medidas previstas no II Plano para a Integração dos Imigrantes, que visam clarificar o regime de apoio judiciário às vítimas de tráfico de seres humanos ou de ação de auxílio à imigração ilegal, e a revisão da atual exigência de condenação em processocrime por violência doméstica para se poder atribuir uma autorização de residência autónoma a familiares reagrupados que sejam vítimas de tal fenómeno.
Aproveita-se o impulso legiferante para proceder também a alterações pontuais ao diploma, decorrentes essencialmente da avaliação feita da sua execução, como é o caso da expressa previsão da possibilidade do detentor de uma autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada poder exercer uma atividade profissional independente. Neste sétimo e último grupo de alterações, importa destacar que se aproveita a presente revisão da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para a dotar de um novo mecanismo que permitirá a nacionais de países terceiros realizarem investimento em Portugal sob determinadas condições, objetivo que se enquadra nos objetivos de dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo.
Finalmente, e tendo presente que o sistema punitivo do nosso ordenamento jurídico assenta na ideia fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, constituindo a possibilidade de manutenção dos laços familiares e de amizade fatores fundamentais e determinantes na ressocialização do condenado e respetiva reintegração na sociedade, diminui-se, para os crimes punidos com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos de prisão, o tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, e flexibiliza-se a possibilidade de, para esses casos, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e sem oposição do condenado, a execução da pena de expulsão poder ser antecipada, assegurado que esteja o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, implementa a nível nacional o