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8 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes. 3 - [»].
4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º.

Artigo 42.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 45.º [»]

[»]:

a) Visto de escala aeroportuária; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 46.º [»]

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.