O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

2 - [»].

Artigo 85.º [»]

1 - [»]:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte, mediante substituição do título de residência.

Artigo 90.º [»]

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) [»]; ou b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 97.º [»]

1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.