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10 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

4 - [»].
5 - [»].
6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado Parte ou Estado Associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Aplicação.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias no caso dos vistos de curta duração ou de vinte dias nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

Artigo 54.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e os decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja parte, em sede de liberdade de prestação de serviços; g) [»].

2 - O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º.
3 - [»].

Artigo 59.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos departamentos de cada Região Autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I.P., nos termos da lei.