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5 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro.

2 - [»].

Artigo 3.º [»]

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, trinta postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil euros.
e) «Cartão azul UE» título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada; f) [Anterior alínea d)]; g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana; h) [Anterior alínea e)]; i) «Decisão de afastamento coercivo» ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional; j) [Anterior alínea f)]; k) [Anterior alínea g)]; l) [Anterior alínea h)]; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) [Anterior alínea l)]; p) [Anterior alínea m)]; q) [Anterior alínea n)]; r) [Anterior alínea o)]; s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária; t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior, ou comprovadas por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho; u) «Regresso» retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento, ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite; v) [Anterior alínea p)]; w) [Anterior alínea q)]; x) [Anterior alínea r)]; y) [Anterior alínea s)]; z) [Anterior alínea t)]; aa) [Anterior alínea u)].