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16 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 126.º [»]

1 - [»]:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]. 2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 127.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 129.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração emitido por outro Estado membro da UE é precedido de consulta àquele tendo em vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de proteção internacional.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].

Artigo 130.º Título UE de residência de longa duração 1 - Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.