O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 150.º [»]

1 - A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa. 3 - O cidadão estrangeiro goza, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.
4 - A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.ºs 1 e 2.

Artigo 151.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:

a) Metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão; b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão.

5 - O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

Artigo 159.º [»]

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º [»]

1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias 2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, e enquanto não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a sessenta dias;