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23 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 182.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º Auxilio à imigração ilegal 1 - [»].
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 184.º [»]

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações, quem os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 185.º Angariação de mão de obra ilegal 1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - [»].

Artigo 186.º Casamento ou união de conveniência 1 - Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um cartão azul UE ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - [»].