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22 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

b) [»]; c) [»]; d) De pagamento de uma caução.

4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, acesso ao sistema de ensino público. 6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os quatro meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º Desobediência à decisão 1 - [»].
2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do país, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

Artigo 168.º [»]

1 - [»].
2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:

a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência; b ) Sejam titulares de autorização de residência («Cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.ºA e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado; c ) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro da União Europeia, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.

3 - [»].