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29 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego; h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 - O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.º 1 não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o cartão azul UE nos termos do artigo 121.º - F.
3 - Pode ser limitada a igualdade de tratamento nos domínios enumerados no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um cartão azul de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º- L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do cartão azul UE em Portugal.
4 - Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duração para titulares de «Cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «Cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que tenha obtido «Cartão azul UE» em Portugal nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «Cartão azul UE»; e b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «Cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «Cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º- J Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «Cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».