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68 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

2 - Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

Artigo 90.º Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior, ou de contrato de prestação de serviços compatível com uma atividade altamente qualificada; c) Estejam inscritos na segurança social.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento

É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, àqueles que:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; e d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

Subsecção III Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

Artigo 91.º Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:

a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;