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71 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

Artigo 99.º Membros da família

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge; b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; e) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau; b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º União de facto

1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.