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69 | II Série A - Número: 151S1 | 29 de Março de 2012

b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.
3 - Excecionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

Artigo 92.º Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão. Artigo 93.º Autorização de residência para estagiários não remunerados

1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. 2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. Artigo 94.º Autorização de residência para voluntários

1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.
4 - Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.
5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.