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22 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Descanso semanal – o trabalhador tem direito cada sete dias a um período de pelo menos 24 horas consecutivas, por regra coincidentes com o domingo, a acumular com as horas de repouso diário previstas no artigo 7.º (artigo 9.º).
Trabalho noturno e por turnos – as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º dão-nos ainda as definições de «período noturno» e de «trabalhador noturno». O horário de trabalho dos trabalhadores noturnos não pode superar, em média, as oito em 24 horas, salvo estipulação contrária nos contratos coletivos, ou de empresa, de um período de referência mais amplo, sobre o qual calcular como média o referido limite (artigo 13.º).
As mulheres não podem trabalhar no horário das 24 às 6 horas (n.º 2, do artigo 11.º), a partir do momento em que se detete a sua gravidez e até a criança perfazer um ano de idade. Para além disso, não são obrigadas a prestar trabalho noturno: as trabalhadoras mães de filho de idade inferior a três anos ou, em alternativa, o trabalhador pai que com ela conviva; a trabalhadora ou o trabalhador que seja o único progenitor responsável pelo cuidado de uma criança com idade inferior a 12 anos; e a trabalhadora, ou o trabalhador, que tenha a seu cargo um indivíduo portador de deficiência, nos termos da Lei n.º 104/1992.
Descanso adequado – é o facto de os trabalhadores disporem de períodos de repouso regulares, cuja duração é expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que os mesmos, por causa do cansaço ou de outros fatores que perturbem a organização do trabalho, causem lesões a si mesmos, a outros trabalhadores ou a terceiros prejudicando a sua saúde, a curto ou longo prazo.
Os artigos do Capítulo V do diploma preveem exceções a estas regras. O artigo 16.º, as relativas à duração do horário semanal de trabalho. O artigo 17.º, as que respeitam ao descanso diário, pausa, trabalho noturno e duração máxima semanal.
Para uma leitura mais aprofundada, veja-se este trabalho: L’ orario di lavoro: Orario normale e Orario massimo di lavoro.

Reino Unido16: A lei sobre o horário de trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva 93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003 e 2004 para abranger os trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.
O artigo 4.º da lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das 17 semanas.
A lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de opting out, segundo as quais trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram à 10.ª comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

— Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª) — Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; — Projeto de lei n.º 162/XII (1.ª), do BE — Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); — Projeto de lei n.º 179/XII (1.ª), de Os Verdes — Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de outubro).

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.
16 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.