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53 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

Na primeira revisão constitucional1, autonomizou-se, no Título II, sobre direitos, liberdades e garantias, um capítulo específico respeitante aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, tendo a garantia da segurança no emprego passado a ser consagrada expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores2.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «cabe ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego. Importa, no entanto, que, num Estado democrático, a escolha das políticas de pleno emprego não pode ser fixada autoritária e unilateralmente pela Constituição, cabendo, por isso, ao legislador, legitimado democraticamente, uma amplíssima liberdade de conformação neste domínio. O mesmo se diga da articulação entre a execução de políticas de emprego e a prossecução de outras políticas que, na perspetiva das opções legitimadas pela maioria política num determinado contexto histórico, devam ser implementadas». O princípio da alternância democrática inculca, outrossim, «a revisibilidade das opções político-legislativas, ainda que estas assumam o caráter de opções legislativas fundamentais» (Acórdão n.º 509/2002). Os mesmos professores acrescentam que a Constituição aposta, por outro lado, na criação de condições que permitam uma plena realização, conforme à igual dignidade da pessoa humana, de todos os trabalhadores3.
Em 2003, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto4, foi aprovado o Código de Trabalho (CT2003) que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias. Posteriormente, o CT2003 foi objeto de várias alterações, de entre as quais a revisão operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março5 (matérias relativas à negociação e contratação coletiva).
Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro6, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro7, e 53/2011, de 14 de outubro8, procedeu à revisão do Código do Trabalho9 (CT2009).
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição.
O artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho estabelece que «cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa». Sobre este preceito, salienta o Professor Pedro Martínez10 que, «do novo regime resulta, basicamente, que a instrução passa a ser facultativa. Assim sendo, no despedimento com base em justa causa por facto imputável ao trabalhador, o procedimento disciplinar (artigo 352.º e seguintes do CT2009) pode ficar circunscrito à nota de culpa e respetiva resposta, sendo facultativa a instrução. Se o empregador não quiser fazer a instrução do processo, com base na nota de culpa e na correspondente resposta, pode proferir a decisão fundamentada de despedimento».
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, no qual o Estado português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, nomeadamente referentes ao mercado de trabalho com o objetivo de «implementar reformas na legislação relativa à proteção ao emprego para combater a segmentação do mercado de trabalho, promover a criação de emprego e facilitar a transição dos trabalhadores entre várias atividades, empresas e sectores; facilitar os regimes dos tempos de trabalho para conter flutuações de emprego ao longo do ciclo, acomodar melhor as diferenças de padrões de trabalho nos diferentes sectores e empresas e aumentar a competitividade das empresas; promover uma evolução dos custos do trabalho consistente com a criação de emprego e a melhoria da competitividade; garantir boas práticas e recursos apropriados para Políticas Ativas do Mercado de Trabalho, com o objetivo de melhorar a empregabilidade dos jovens e das categorias desfavorecidas e minorar os desajustamentos no mercado de trabalho.» 1 Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.
2 Leia-se o Acórdão n.º 372/91 do Tribunal Constitucional.
3Miranda, Jorge e Medeiros, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 589 e 590.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª) 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 35/X (1.ª) 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª) 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª) 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) 9 Texto consolidado.
10 MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição 2009, Almedina, pág. 943.