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54 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

O XIX Governo Constitucional no seu Programa salienta que, no quadro da concertação social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo fará tudo o que estiver ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspetos respeitantes à reforma do mercado laboral. Assim, compromete-se a implementar várias medidas, designadamente, a «simplificar a legislação laboral, permitindo uma maior clareza das normas e diminuição da burocracia. No domínio da duração do trabalho será permitido o estabelecimento de horários de trabalho ajustados às necessidades de laboração das organizações e da melhor gestão do seu capital humano, nomeadamente através de banco de horas e de trabalho suplementar; assimilar na legislação laboral a realidade específica das empresas, independentemente das suas dimensões, designadamente nos aspetos relacionados com as formalidades inerentes à admissão de trabalhadores, criando um regime legal mais ajustado à realidade destas últimas e retirando burocracias e excessos de procedimentos; regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade».
Face aos compromissos acima referidos, foi aprovada a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro11, que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. Também foi aprovada a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro12, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
De acordo com a proposta de lei n.º 25/XII (1.ª), que deu origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, o Governo entende que «no contexto atual de emergência social, justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo». Todavia, atenta a sua natureza excecional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.
No início da XII Legislatura o XIX Governo Constitucional propôs aos parceiros sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego.
O Governo e os parceiros sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido de março de 2011, bem como o Memorando de Entendimento. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva. Neste sentido, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
No âmbito das matérias laborais previstas no referido Compromisso destacam-se as seguintes: organização do tempo de trabalho; alteração ao regime de feriados e férias; desenvolvimento da aplicação do regime jurídico da redução ou suspensão da laboração em situação de crise empresarial, mediante o cumprimento das medidas fixadas no Acordo Tripartido de março de 2011; despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação; revisão do regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e criação do fundo de compensação do trabalho; dinamização da negociação coletiva.
O Governo e os parceiros sociais concordaram ainda que deve ser reforçada a atuação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)13 para garantir o cumprimento da lei, nomeadamente através da organização de campanhas em todos os casos em que são visíveis as violações sistemáticas da lei, na verificação das situações solicitadas pelos parceiros sociais em todos os encerramentos ilegais de empresas ou situações de salários em atraso e, em geral, nos casos que ponham em causa a concorrência leal.
11 Teve origem na proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª) 12 Teve origem na proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) 13 É de referir que a Autoridade para as Condições do Trabalho visa a melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas e pela promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de atividade.