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60 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

de os Estados-membros fixarem limites. Os Estados-membros fixam as modalidades de organização, financiamento e funcionamento das instituições de garantia, observando certos princípios. Os Estadosmembros podem prever que a garantia de pagamento não se aplique às contribuições para a segurança social ou para a previdência. Os Estados-membros podem aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores.
A Diretiva 98/59/CE impõe aos empregadores a obrigação de consultarem os representantes do pessoal no caso de despedimentos coletivos. Especifica sobre que pontos essas consultas devem incidir e que informações úteis o empregador deve obrigatoriamente fornecer durante as mesmas. Além disso, a diretiva fixa o processo de despedimento coletivo a seguir e estabelece as respetivas regras. Refira-se que esta diretiva não se aplica aos despedimentos coletivos efetuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se esses despedimentos forem efetuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos; aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público; e às tripulações dos navios de mar. A diretiva precisa que os Estados-membros podem prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos, em conformidade com as medidas nacionais. Durante as consultas, o empregador deve fornecer todas as informações úteis aos representantes dos trabalhadores comunicandolhes, além disso, sempre por escrito: os motivos; o período durante o qual se pretende efetuar os despedimentos; o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados; o número de trabalhadores a despedir; os critérios a utilizar na seleção dos trabalhadores a despedir; e os métodos de cálculo de eventuais indemnizações.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino Unido.

Espanha: O Governo espanhol introduziu recentemente alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), através do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.
A Ministra do Emprego e da Segurança Social referiu que a reforma laboral introduzida tem como objetivo aumentar a empregabilidade dos trabalhadores e a competitividade das empresas. Esta reforma passa pelo apoio aos empresários em nome individual e às pequenas e médias empresas (com menos de 50 trabalhadores), que contratem jovens, mulheres e desempregados de longa duração, concedendo-lhes incentivos fiscais. A Ministra salientou que a reforma avança com o mecanismo da flexibilidade interna para que empregadores e trabalhadores possam encontrar soluções para situações de crise, possibilitando a alteração do horário de trabalho e a moderação salarial, bem como a adaptação de funções do trabalhador, de forma a adaptar-se melhor às circunstâncias económicas do momento, apostando-se na negociação coletiva conforme previsto no II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014.
O Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, que regula uma nova relação laboral de caráter indefinido denominado contrato de trabalho indefinido de apoio aos empreendedores, cujos aspetos mais relevantes podem ser consultados aqui.
O Real Decreto Legislativo 1/1995, que aprovou o Estatuto do Trabalhador (ET), prevê que o trabalhador tem direito a Férias de acordo com o estabelecido em convenção coletiva ou contrato individual, por um período nunca inferior a 30 dias, e não substituíveis por qualquer compensação económica (artigo 38.º).
Como feriados de âmbito nacional estão fixados os dias 1 de janeiro, 1 de maio, 12 de outubro e 25 de dezembro. A lei prevê feriados laborais, com caráter retributivo e não podendo exceder 14 dias por ano dos quais dois serão locais. O Governo pode transferir para a segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a semana, bem como aqueles que coincidam com o domingo (artigo 37.º).
A este respeito pode consultar o calendário de feriados estatais, das comunidades autónomas e locais.
O artigo 49.º do ET elenca as causas de extinção do contrato de trabalho, nomeadamente a extinção do contrato de trabalho por decurso do tempo convencionado ou pela realização da obra ou serviço objeto do