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63 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

essa remuneração não lhe é devida porque durante o período de referência o empregador não lhe cometeu tarefas para realizar.
O lay-off só é legal se estiver expressamente previsto no contrato de trabalho. A faculdade de recurso a este mecanismo pode ainda estar prevista num acordo entre empresa e sindicato, ou num acordo mais abrangente de âmbito nacional entre patrões e centrais sindicais.
2 – Short-time (redução de laboração) – considera-se que um trabalhador se encontra em situação de short-time durante uma semana quando, em virtude da diminuição do trabalho que lhe é atribuído pelo empregador, a sua remuneração semanal corresponde a menos do que metade do vencimento semanal.
Como no caso do lay-off, deve haver previsão expressa ou implícita da possibilidade de recorrer a este mecanismo. Em geral, este mecanismo é acordado entre sindicato e empresas.
O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa sobre lay-off e short-term working.
Regime de cessação do contrato de trabalho: Finalmente, no que concerne ao regime de cessação do contrato de trabalho por razões não relacionadas com o trabalhador (redundancy), sempre que o empregador se propuser despedir 20 ou mais trabalhadores num estabelecimento num intervalo de 90 dias (artigo 195.º do Employment Rights Act 1996), existe a obrigação de proceder à consulta das entidades representativas dos trabalhadores e de com elas acordar os critérios de seleção dos trabalhadores a dispensar.
A questão da definição dos critérios para a determinação dos trabalhadores atingidos pela extinção do posto de trabalho encontra-se desenvolvida na brochura do ACAS sobre o tema.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram também à 10.ª comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

— Projeto de lei n.º 162/XII (1.ª), do BE — Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); — Projeto de lei n.º 172/XII (1.ª), do PCP – Elimina os mecanismos de aumento do horário do trabalho; — Projeto de lei n.º 179/XII (1.ª), do PEV -Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro); — Petição n.º 96/XII (1.ª) - Manutenção do feriado oficial do 1.º de dezembro, da iniciativa da Sociedade Histórica da Independência de Portugal.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Em 14 de fevereiro de 2012 a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. O parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho pode ser consultado aqui e o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego pode ser consultado aqui.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a apreciação pública, que decorreu pelo período de 30 dias de 18 de fevereiro a 19 de março de 2012.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo: Como já foi referido, o Governo informou que consultou os parceiros sociais, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição e no artigo 471.º do Código do Trabalho, e junta à sua proposta de lei a ata n.º 2/2012, da Comissão Permanente de Concertação Social, de 1 de fevereiro de 2012.