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65 | II Série A - Número: 153 | 31 de Março de 2012

— Todos os Estados-membros da área do euro serão membros do MEE; os restantes Estados-membros e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de estabilização serão convidados a participar na qualidade de observadores; — As condições de financiamento do MEE devem cobrir os custos de financiamento e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com as condições de financiamento dos acordos relativos aos instrumentos de assistência financeira assinados entre o FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado, e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de Portugal, por outro; — O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para conhecer os litígios; — A supervisão pós-programa será levado a cabo pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia (artigos 121.º e 136.º do TFUE); — Como se estipula no artigo 3.º da presente iniciativa, «o MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados-membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros».

É a seguinte a estrutura da presente iniciativa:

Capítulo I – Participação e missão (Constituição e membros; novos membros; missão); Capítulo II – Governação (Estrutura e sistema de votação; Conselho de Governadores; Conselho de Administração; Diretor Executivo); Capítulo III – Capital (Capital autorizado; Mobilização de capital; Alterações ao capital autorizado; Chave de contribuição); Capítulo IV – Operações (Princípios; Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade; Assistência financeira do MEE a título cautelar; Assistência financeira para a recapitalização das instituições financeiras de um membro do MEE; Empréstimos do MEE; Mecanismos e apoio ao mercado primário; Mecanismo de apoio ao mercado secundário; Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira; Política de fixação de custos; Operações de contração de empréstimos); Capítulo V – Gestão financeira (Política de investimento; Política de dividendos; Reserva e outros fundos; Cobertura de perdas; Orçamento; Contas anuais; Auditoria interna; Auditoria externa; Conselho de Auditoria); Capítulo VI – Disposições gerais (Locais de estabelecimento; Estatuto jurídico, privilégios e imunidades; Pessoal do MEE; Sigilo profissional; Imunidades das pessoas; Isenção de tributação; Interpretação e resolução de conflitos; cooperação internacional); Capítulo VII – Disposições transitórias (Relação com a capacidade de financiamento do FEEF; Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF; Pagamento do capital inicial; Correção temporária da chave de contribuição; Primeiras nomeações); Capítulo VIII – Disposições finais.»

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Face às conclusões do Conselho Europeu e à assinatura do chamado «Tratado para a estabilidade, coordenação e governação na União Económica e Monetária», o Relator considera que:

1 — Por mais que as declarações e as autênticas ações de propaganda em torno de uma suposta estratégia de crescimento e emprego o tentem mitigar, o que sobressai é mais uma vez uma insistência cega nas mesmas políticas que conduziram à atual situação — como é o caso da reafirmação dos objetivos da «Estratégia 2020», do «Pacto de Estabilidade e Crescimento», da «Governação Económica» e do «Pacto para o Euro mais» – e a férrea aplicação e aprofundamento das medidas chamadas de «consolidação orçamental», ou seja, de austeridade, de ataque aos salários, aos direitos laborais e sociais.