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2 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

DECRETO N.º 44/XII APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, REVOGANDO AS LEIS N.OS 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E 39/2006, DE 25 DE AGOSTO, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/99, DE 13 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 – Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 3.º Noção de empresa

1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 – Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral

1 – As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.