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43 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

Artigo 97.º Referências legais As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para a presente lei.

Artigo 98.º Disposições transitórias 1 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 92.º da mesma lei 2 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º e 93.º da presente lei.

Artigo 99.º Norma revogatória 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.
2 – É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.

Artigo 100.º Aplicação da lei no tempo 1 – O Novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei aplica-se: a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei; b) Às operações de concentração que sejam notificadas à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei; c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor do presente diploma; d) Aos pedidos apresentados à Autoridade da Concorrência após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O Regulamento n.º 214/2006 da Autoridade da Concorrência, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 225, 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei. Artigo 101.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.