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35 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 4 do artigo 71.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 2 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
7 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação de deveres de colaboração. 8 – As empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, exceto se, por escrito, tiverem lavrado a sua oposição à decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

Artigo 74.º Prescrição

1 – O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º; b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 69.º, que é de três anos.
3 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 – A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 – Nos casos em que a Autoridade da Concorrência tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo tido conhecimento de que uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
6 – No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo.
7 – A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
8 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.