O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

4 – Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os funcionários e as outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 – Os funcionários e as pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.

CAPÍTULO V Auxílios públicos

Artigo 65.º Auxílios públicos

1 – Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir, distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 – A Autoridade da Concorrência pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a concorrência.
3 – A Autoridade da Concorrência acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação.
4 – A Autoridade da Concorrência divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

CAPÍTULO VI Regulamentação

Artigo 66.º Procedimento de regulamentação

1 – Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a Autoridade da Concorrência procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis.
2 – No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a Autoridade da Concorrência fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 – Os regulamentos da Autoridade da Concorrência com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO VII Infrações e sanções

Artigo 67.º Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia cuja observância seja assegurada pela Autoridade da Concorrência constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.