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32 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

Artigo 68.º Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) O incumprimento das condições a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º; d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º; e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º; f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º, e no n.º 3 do artigo 57.º; h) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios; i) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão e no âmbito da realização de estudos, inspeções e auditorias; j) A não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 18.º a 20.º, 43.º, 61.º e 64.º; k) A falta injustificada de comparência de denunciante, testemunha ou perito, em diligência de processo para que tenha sido regularmente notificado.

2 – Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da Autoridade da Concorrência, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível. 3 – A negligência é punível.

Artigo 69.º Determinação da medida da coima

1 – Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a Autoridade da Concorrência pode considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração; c) A duração da infração; d) O grau de participação do visado pelo processo na infração; e) As vantagens de que haja beneficiado o visado pelo processo em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas; f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência; g) A situação económica do visado pelo processo; h) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo por infração às regras da concorrência; i) A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento.