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37 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

a) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a: i) Fornecer todas as informações e as provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração; iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da Autoridade da Concorrência.

b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da Autoridade da Concorrência, para preservar a eficácia da investigação; c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração.

3 – As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.

Artigo 78.º Redução da coima

1 – A Autoridade da Concorrência concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas que, não reunindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da Autoridade da Concorrência; b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior.

2 – A Autoridade da Concorrência determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 30 a 50%; b) À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 20 a 30%; c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução até 20%.

3 – Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.