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42 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

CAPÍTULO X Taxas

Artigo 94.º Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º; b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º; c) A emissão de cópias e de certidões; d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.

2 – As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade da Concorrência.

CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias

Artigo 95.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º […] 1 – …………………………………………………………………………… ……………………………………… 2 – …………………………………… …………………………………… ………………………………………… 3 – ………………………………………………………………………… ………………………………………… 4 – As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.”

Artigo 96.º Evolução legislativa

1 – O Novo Regime da Jurídico da Concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2 – A Autoridade da Concorrência é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela presente lei, ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência.