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36 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

CAPÍTULO VIII Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 75.º Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que visem coordenar os seus comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º; b) Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º.

SECÇÃO II Requisitos

Artigo 77.º Dispensa da coima

1 – A Autoridade da Concorrência concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, no entender da Autoridade da Concorrência, lhe permitam:

a) Fundamentar o pedido para a realização de diligências de busca e apreensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e, no momento da entrega da informação, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência; ou b) Verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que, nesse momento, a Autoridade da Concorrência não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração.

2 – A Autoridade da Concorrência concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: