O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

3 – O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 – A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.

Artigo 57.º Revogação de decisões

1 – Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações; b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 – As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 – Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III Processo sancionatório relativo a operações de concentração

Artigo 58.º Abertura de inquérito

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a Autoridade da Concorrência procede à abertura de inquérito, respeitando o disposto no artigo 7.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º; c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade da Concorrência, no uso dos poderes de supervisão; d) Em caso de não colaboração com a Autoridade da Concorrência ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º.

Artigo 59.º Regime aplicável

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos 15.º, 16.º, 18.º a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e no artigo 29.º da presente lei.