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25 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

Artigo 49.º Instrução do procedimento

1 – A Autoridade da Concorrência conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.
2 – A Autoridade da Concorrência pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 – Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a Autoridade da Concorrência comunica tal fato à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis. 4 – A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela Autoridade da Concorrência, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º. 5 – No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados. 6 – Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela Autoridade da Concorrência, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 50.º Decisão

1 – Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações; b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste; c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º, sendo suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 – As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva. 3 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º.
4 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.