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22 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos; b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes; c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei; d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado; e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores; f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento; g) A estrutura das redes de distribuição existentes; h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa; i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados; j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes; k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.

3 – São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 4 – Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante. 5 – Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias. 6 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º.

SECÇÃO II Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 42.º Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º Inquirição e prestação de informações

1 – No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes.
2 – A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos: