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17 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

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Artigo 34.º Medidas cautelares

1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, pode a Autoridade da Concorrência, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática restritiva ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 – As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela Autoridade da Concorrência oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por iguais períodos, devendo a decisão do inquérito ser proferida no prazo máximo de 180 dias.
3 – A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 – Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir.
5 – Em caso de urgência, a Autoridade da Concorrência pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
6 – No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela Autoridade da Concorrência antes da decisão que ordene medidas provisórias.

Artigo 35.º Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 – Sempre que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de arquivamento sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela Autoridade da Concorrência.
3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à Autoridade da Concorrência, juntando informação dos elementos essenciais.
4 – Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à Autoridade da Concorrência, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a Autoridade da Concorrência pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.