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14 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

8 – Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os. Artigo 27.º Procedimento de transação na instrução

1 – Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 – A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 25.º, pelo período fixado pela Autoridade da Concorrência, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 – Recebida a proposta de transação, a Autoridade da Concorrência procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
4 – A Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 – Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada, decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo procedimento de transação.
7 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 – Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 – A redução da coima nos termos do artigo 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º, a Autoridade da Concorrência concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
11 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 28.º Arquivamento mediante imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 23.º.

Artigo 29.º Conclusão da instrução

1 – A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.