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12 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

2 – A Autoridade da Concorrência, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
3 – A Autoridade da Concorrência ou os visados pelo inquérito podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 – Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Autoridade da Concorrência publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo inquérito, resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 – A decisão identifica o visado pelo inquérito, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 – A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a Autoridade da Concorrência pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas; c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.

8 – Compete à Autoridade da Concorrência verificar o cumprimento das condições.
9 – A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. Artigo 24.º Decisão do inquérito

1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
3 – Terminado o inquérito, a Autoridade da Concorrência decide:

a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória; c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação; d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior.

4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a Autoridade da Concorrência, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida