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13 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

decisão condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Autoridade da Concorrência considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 – A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.

Artigo 25.º Instrução do processo

1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência fixa ao visado pelo processo prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral.
3 – A Autoridade da Concorrência pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório. 4 – A Autoridade da Concorrência pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral.
5 – A Autoridade da Concorrência notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar. 6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Autoridade da Concorrência emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 – A Autoridade da Concorrência adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais.

Artigo 26.º Audição oral

1 – A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 – Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 – Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral.
4 – Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 – A Autoridade da Concorrência pode formular perguntas aos presentes.
6 – A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 – Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.