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30 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

2 – Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 – A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do número anterior resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as recomendações que entenda adequadas; b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.

4 – A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

Artigo 63.º Inspeções e auditorias

1 – Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 – Na realização de inspeções e auditorias, a Autoridade da Concorrência atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 – A Autoridade da Concorrência efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a Autoridade da Concorrência detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior. Artigo 64.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 – A Autoridade da Concorrência pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
2 – As ações inspetivas e auditorias a promover pela Autoridade da Concorrência são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 – Os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade da Concorrência para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas; b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte; c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.