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3 | II Série A - Número: 154 | 2 de Abril de 2012

2 – As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 5.º Autoridade da Concorrência

1 – O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 – Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.
3 – O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 – As autoridades reguladoras setoriais e a Autoridade da Concorrência cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais.
5 – Anualmente, a Autoridade da Concorrência elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência e com o parecer do Fiscal Único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 90 dias após a data da sua receção.
8 – O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em Plenário sobre a política de concorrência.
2 – Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do Conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:

a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento.
b) Prestar informações ou esclarecimento sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º Prioridades no exercício da sua missão

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a Autoridade da Concorrência é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.