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13 | II Série A - Número: 157S1 | 5 de Abril de 2012

envolva um ou mais Estados-membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

CAPÍTULO VII Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova

Artigo 18.º Dever de sigilo

1 - O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei: a) Depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo GPIAM ou por outro órgão de investigação técnica envolvido na investigação do mesmo; b) Registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação técnica; c) Informações relativas às pessoas envolvidas no acidente ou incidente marítimo, de natureza particularmente sensível ou privada, incluindo informações relativas à sua saúde.

2 - O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.

Artigo 19.º Depoimentos

1 - O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 - Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.

Artigo 20.º Preservação dos elementos de prova

O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:

a) Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos eletrónicos, magnéticos e de vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos eletrónicos relativos aos períodos que antecederam, durante o qual ocorreram e que se seguiram ao acidente; b) Prevenir a eliminação por sobreposição ou outra alteração dessa informação; c) Proteger de interferências qualquer outro equipamento considerado pertinente para a investigação técnica ao acidente; d) Recolher e resguardar sem demora todos os elementos de prova para os fins das investigações técnicas.