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9 | II Série A - Número: 157S1 | 5 de Abril de 2012

considerada relevante para a investigação; i) Solicitar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; j) Solicitar ao Centro de Busca e Salvamento Marítimo competente toda a informação sobre o acidente considerada relevante para a investigação técnica; k) Solicitar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente; l) Determinar aos serviços de controlo de tráfego marítimo a cativação, durante o período de tempo necessário à investigação técnica, dos registos de imagem e de comunicação VHF e requerer a sua transcrição; m) Solicitar aos pilotos e a outro pessoal portuário ou marítimo toda a informação de que estes disponham considerada de interesse para a investigação técnica; n) Recolher depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas sem a presença de outras cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação técnica em curso; o) Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado de bandeira, das companhias, das organizações reconhecidas ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos em Portugal; p) Elaborar, nos termos previstos no artigo 11.º, o relatório final, provisório, ou simplificado.

2 - Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.

Artigo 9.º Prerrogativas do investigador responsável

1 - No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso:

a) A qualquer zona relevante ou a qualquer local do acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços; b) A uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à busca e remoção controladas do casco, dos destroços e de outros componentes ou matérias para perícia ou análise; c) Aos resultados das perícias ou análises realizadas pelas autoridades judiciais ou policiais, ou outras entidades, aos elementos de prova, casco, destroços e outros componentes ou matérias; d) A reproduzir e utilizar todas as informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objetos, condições e circunstâncias; e) Aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou às análises de amostras deles retiradas; f) Aos resultados dos exames efetuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou às análises de amostras retiradas dessas pessoas; g) A qualquer informação que esteja na posse da companhia, do proprietário, da organização reconhecida, e do estaleiro, e que seja considerada pelo investigador responsável relevante para efeitos da investigação técnica.

2 - O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.