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5 | II Série A - Número: 157S1 | 5 de Abril de 2012

r) «Estado-membro legitimamente interessado», o Estado-membro em que ocorre, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) O Estado de bandeira de um navio envolvido num acidente ou incidente marítimo; ii) O Estado costeiro envolvido num acidente ou incidente marítimo; iii) O Estado cujo meio ambiente foi grave ou significativamente afetado por um acidente marítimo, incluindo o meio ambiente das suas águas e territórios reconhecidos nos termos do direito internacional; iv) O Estado no qual as consequências de um acidente ou incidente marítimo originaram, ou ameaçaram originar, danos graves a esse Estado ou a ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer jurisdição; v) O Estado no qual, em resultado de um acidente marítimo, nacionais desse Estado perderam as suas vidas ou sofreram ferimentos graves; vi) O Estado que possua informação importante que os Estados da investigação técnica consideram útil para a investigação; vii) O Estado que, por qualquer outro motivo, estabeleça um interesse considerado significativo pelo Estadomembro investigador principal;

s) «Estado terceiro legitimamente interessado», um Estado legitimamente interessado e que não é um Estado-membro; t) «Fatores contributivos», qualquer ação, omissão, acontecimento ou condição, sem os quais:

i) O acidente ou incidente marítimo não teria ocorrido; ii) As consequências adversas associadas ao acidente ou incidente marítimo provavelmente não teriam ocorrido ou não teriam sido graves;

u) «Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente marítimo, do qual resulta uma incapacidade da pessoa funcionar normalmente durante mais de 72 horas, contabilizadas após um período de sete dias a contar da data em que sofreu o ferimento; v) «Incidente marítimo», um acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, diretamente ligado às operações de um navio que tenha colocado em risco, ou, se não fosse corrigido, poderia colocar em risco a segurança do navio, das pessoas a bordo ou de qualquer outra pessoa ou o meio ambiente, não incluindo atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, do indivíduo ou do meio ambiente; w) «Investigação técnica a acidente ou incidente marítimo», uma investigação de um acidente ou incidente marítimo, levada a cabo por um investigador com o objetivo de prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos, a qual inclui a recolha e análise de provas, a identificação de fatores causais, a formulação de conclusões e de eventuais recomendações; x) «Investigação técnica paralela», quando o mesmo acidente ou incidente marítimo é sujeito a mais do que uma investigação técnica efetuada em simultâneo por mais do que um Estado-membro; y) «Investigador responsável», a pessoa com qualificações adequadas, a quem incumbe a responsabilidade pela organização de uma investigação técnica, bem como pelo seu desenvolvimento e controlo; z) «Investigador», a pessoa com qualificações adequadas, designada para colaborar com o investigador responsável nas tarefas de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos;

aa) «Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira; bb) «Passageiro», qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob