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6 | II Série A - Número: 157S1 | 5 de Abril de 2012

qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano; cc) «Plataforma Europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP)», a base de dados eletrónica europeia onde são conservados e analisados os dados relativos aos acidentes e incidentes marítimos; dd) «Recomendação de segurança», qualquer proposta efetuada, inclusivamente para efeitos de registo e de controlo, pelo órgão de investigação do Estado que efetua ou conduz a investigação técnica, com base nas informações resultantes da investigação, ou, conforme apropriado, pela Comissão Europeia, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações técnicas realizadas; ee) «Serviço de Busca e Salvamento Marítimo», que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pela coordenação das ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações; ff) «Serviços de controlo de tráfego marítimo», nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, são, designadamente:

i) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiro); ii) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

CAPÍTULO II Responsabilidade pela investigação técnica

Artigo 4.º Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos

A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível, as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III Investigação técnica

Artigo 5.º Estatuto da investigação técnica

1 - As investigações técnicas de acidentes e incidentes marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são independentes de quaisquer investigações do foro judiciário, do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa.
2 - As investigações técnicas referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas por motivo fundamentado decorrente da investigação do foro judiciário em curso.

Artigo 6.º Obrigatoriedade de investigar

1 - O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa