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2 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

Proposta de Resolução n.º 31/XII (1.ª)

Aprova anexos à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de novembro de 1947

A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, prevê um regime unificado de privilégios e imunidades necessários a facilitar o funcionamento de forma independente das organizações especializadas das Nações Unidas. A Convenção, bem como o seu Anexo IV relativo à UNESCO, foram aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/2007, ambos de 1 de fevereiro.
A aplicação do regime específico previsto na Convenção para cada uma das organizações especializadas do sistema das Nações Unidas depende da aprovação da adesão ao respetivo anexo à Convenção. Assim, com a aprovação dos restantes anexos à Convenção (Anexos I a XVIII, excetuando o Anexo IV, já anteriormente aprovado, e o Anexo X relativamente à Organização Internacional de Refugiados entretanto dissolvida), pretendese a aplicação do regime específico previsto na Convenção para um conjunto de outras organizações especializadas do sistema das Nações Unidas. Deste modo, as organizações especializadas a que respeitam cada um dos anexos passarão a gozar em Portugal das condições específicas necessárias para o seu pleno funcionamento de forma eficiente e independente, nomeadamente nos casos em que decidam estabelecer representações em Portugal ou empreender atividades no âmbito do domínio das suas funções especializadas que lhe são conferidas pelos respetivos tratados constitutivos. Quando da aprovação da Convenção, em 2007, foi aprovada uma reserva que excluía a aplicação dos privilégios fiscais previstos na alínea b) da secção 19 a nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiram essa qualidade para o efeito do exercício da atividade. Como o Secretariado das Nações Unidas, enquanto depositário, não aceitou o depósito do instrumento da ratificação pela República Portuguesa, como argumento de que a formulação daquela reserva não poderia ser aceite, a presente Proposta de Resolução revoga aquela reserva.