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57 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

d) Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada;

e) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária; 4. Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. O Secretário-Geral da Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
5. Sem prejuízo do número 2 supra, os números 3 e 4 supra aplicam-se aos representantes dos membros afiliados que desempenhem missões para a Organização, na qualidade de peritos.
6. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos ao Secretário-Geral Adjunto da Organização, ao cônjuge e filhos menores.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.