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50 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

ANEXO XII1 (segundo texto revisto) Organização Marítima Internacional

Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão deverão ser concedidos ao Secretário-Geral da Organização, ao Secretário-Geral Adjunto, ao Secretário do Comité de Segurança Marítima, bem como aos Diretores da Divisão Administrativa, da Divisão de Cooperação Técnica, da Divisão de Assuntos Jurídicos e Relações Externas, da Divisão das Conferências e da Divisão do Meio Marinho, desde que o disposto neste número não exija que o Membro em cujo território está sedeada a Organização aplique a secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão a qualquer um dos seus nacionais. Se, em algum momento, a Organização alterar a designação de qualquer um dos cargos de diretor, aqueles que à data da alteração sejam titulares desses cargos deverão continuar a gozar dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades referidos neste número.

a) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

i. Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal; ii. Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela; iii. Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária; iv. Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização; e v. Para efeitos de comunicação com a Organização Marítima Internacional, o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada.
No que respeita às subalíneas iv e v da alínea a) da secção 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
b) Os privilégios e imunidades são concedidos a esses peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização. 1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 8 de abril de 2002.