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45 | II Série A - Número: 162S1 | 14 de Abril de 2012

ANEXO VII1 (terceiro texto revisto) Organização Mundial de Saúde
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Mundial de Saúde (doravante denominada “a Organização”) sob reserva das seguin tes modificações: 1. O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível às pessoas designadas para fazer parte do Conselho Executivo da Organização, aos seus suplentes e conselheiros, contudo qualquer levantamento da imunidade dessas pessoas, nos termos da secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho.

2. i Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos.

e) Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.

ii. As pessoas que fazem parte dos grupos consultivos de peritos da Organização gozam, no exercício dessas suas funções, dos privilégios e imunidades previstos nas alíneas b) e e) supra.

iii. Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre 1 O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico a 25 de julho de 1958.